sábado, 28 de agosto de 2010

O FALSO PODER DO VOTO NULO

Por Airton Campos

No período eleitoral sempre começa a cir-cular uma campanha pelo VOTO NULO, como opção para eliminar os políticos corruptos.

A argumentação se baseia em que, se 51% dos votos forem nulos, haverá uma nova eleição com outros candidatos, uma vez que os anteriores se tornariam inelegíveis por 4 anos, de acordo com a legislação, e até recomendam que se ligue para o “Superior Tribunal Eleitoral” (?) para con-firmar a veracidade da informação. Mas, na ver-dade o órgão que regula a questão eleitoral é o Tribunal Superior Eleitoral.

Tempo de eleição também é tempo de en-ganação. Em todos os sentidos. E esta campanha que faz apologia do voto nulo também contém inverdades. Ela tem origem desconhecida, nin-guém se responsabiliza pelo seu conteúdo e sua disseminação se faz rapidamente em anos de elei-ções, mistura inconformismo com contestação.

O fato é que a urna eletrônica não possui a alternativa "voto nulo". O voto é considerado nu-lo se o eleitor informar um número inválido. Mas o eleitor pode votar em branco: é só acionar essa tecla.

A diferença entre voto nulo e voto em branco não é muito significativa. Nenhum deles é capaz de anular eleição e sua distinção é uma filigrana jurídica.

Há quem afirme que o voto em branco le-gitima o sistema político-partidário enquanto que o voto nulo significa votar contra todos. Trata-se de conceitos duvidosos.

A propósito: será que todos os eleitores sabem exatamente o que significa a expressão "legitimar o sistema político-partidário"? Quem construiu essa frase é capaz de explicar o seu sig-nificado de modo que todos os eleitores sejam capazes de entender e diferenciá-lo da alternativa "voto nulo"?

O Código Eleitoral (Art. 224) prevê que “se a nulidade atingir mais da metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”).

Os votos em branco, de forma diversa, não anulam o pleito, pois não são considerados como nulos para efeito do art. 224 do Código Eleitoral (Acórdão nº 7.543, de 03/05/1983).

O que se depreende desta explicação, meio torta, é que se houver mais da metade de votos nulos haverá novas eleições. Também é o que diz a mensagem, mas isto não é verdade, pois ela mistura dois conceitos diferentes: VOTO NULO e NULIDADE DA VOTAÇÃO.

Afinal de contas, qual a diferença entre VOTO NULO e NULIDADE DA VOTAÇÃO?

Uma coisa é o voto nulo, o voto atribuído a candidato inexistente. Outra coisa é a nulidade da votação, a nulidade da eleição ou a nulidade do processo eleitoral. Votos nulos não anulam eleições. O que anula uma eleição é uma das o-corrências mencionadas nos artigos 220 a 222 da LEI Nº 4.737, de 15 de julho de 1965 que Institui o Código Eleitoral, a saber:

Art. 220. É nula a votação:

I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

III - quando realizada em dia, hora, ou local dife-rentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto na lei.

Art. 221. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento repu-tado essencial;

II - quando for negado ou sofrer restrição o direi-to de fiscalizar;

III - quando votar, sem as cautelas determinadas pela Lei:

a) eleitor excluído por sentença não cum-prida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de parti-do;

b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei."

Se a nulidade atingir índice que possa mudar o resultado da eleição, a Justiça Eleitoral pode determinar nova votação, mas também com os mesmos candidatos.

Estes artigos referem-se aos casos de vo-tação anulável ou situações que provocam a nuli-dade do processo eleitoral e não a casos de voto nulo. A nulidade diz respeito a urnas, conjunto de urnas, seção eleitoral ou a legitimidade do candidato.

O voto nulo é decisão pessoal do eleitor. A nulidade da votação é decisão do juízo eleito-ral. Portanto, uma eleição ou votação é anulável apenas nas circunstâncias que envolvam o pro-cesso de votação ou a legitimidade do candidato descritas nos artigos 220, 221 e 222 da Lei Nº 4.737.

Veja agora o que diz a LEI Nº 9.504 de 30 de setembro de 1997:

“Art. 2º Será considerado eleito o candida-to a Presidente, a Governador ou Prefeito que obtiver a maioria absoluta de votos, não compu-tados os em branco e os nulos.

Nos municípios com mais de 200 mil elei-tores, se nenhum candidato alcançar maioria ab-soluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanes-centes, o de maior votação.”

Mais uma vez fica bastante claro que votos brancos e votos nulos não servem para anular eleições como desejam os românticos anarquistas. Em todos os casos de eleições majoritárias ele-gem-se os candidatos que obtiverem a maioria dos votos válidos "... não computados os em branco e os nulos." É o que estabelece a legislação vigente.

Diante do exposto é insofismável que o voto não deve ser usado como meio de protesto e sim como ferramenta hábil para exercer a cidada-nia plena.

As palavras de Mordecai para Ester de-vem servir de alerta àqueles que vão votar e não entendem a importância desta missão: Porque, se de todo te calares neste tempo, socorro e livramento doutra parte virá ....., mas tu e a casa de teu pai perece-reis; e quem sabe se foi para tal tempo como este che-gaste a este reino? (Ester 4:14)

Não há dúvida de que é preciso alijar da cena política brasileira mensaleiros, marotos e marotinhos de plantão. Uma das alternativas a-presentadas para mudar o quadro seria não votar em branco nem anular o voto, mas votar visando à renovação dos nossos representantes. Hoje com a vigência da lei da ficha limpa muitos corruptos não poderão mais ser candidatos. Votar em bran-co ou anular o voto pouco ajuda na realização das mudanças necessárias.

Na verdade, a campanha eleitoral não nos faz reconhecer a existência dos políticos sérios, políticos honestos, políticos de idoneidade acima de suspeitas, mas a impressão que se tem é que a maioria deles se serve do cargo para proveito próprio e dos seus patrocinadores. Parece que apenas uma pequena parte deles usa o cargo para servir ao país. Nem todos são farinha do mesmo saco.

A propósito: você ainda se lembra em quem votou para deputado federal, deputado estadual, senador e vereador? Nas próximas elei-ções, anote o nome de cada um deles, veja como ele se comporta ao longo do mandato, veja se ele se envolve em maracutaias e se ele vai tornar-se mais um dos mensaleiros.

Use a Internet para conversar com eles, mande mensagens e veja qual a atenção que dele recebe. Se ele não der atenção ao eleitor, ao cida-dão que ele representa, qual a consideração que merece do eleitor?

Se bem utilizado seu voto é o ato secreto que pode mudar o país. Voto nulo é suicídio da cidadania.

EM OUTUBRO LEMBRE-SE: :”URNA NÃO É LIXEIRA."

"VOTO NÃO TEM PREÇO, TEM CON-SEQÜÊNCIA."

"O MAIOR CASTIGO PARA AQUELES QUE NÃO SE INTERESSAM POR POLÍTICA É QUE SERÃO GOVERNADOS PELOS QUE SE INTERESSAM." (Arnold Toynbee)

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