terça-feira, 7 de abril de 2015

PROJETO DE LEI 123/2015 - REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE SACERDOTAL (PASTORES, PADRES E AFINS)

Projeto de Lei visa o controle da atividade sacerdotal no Brasil

Sob o pretexto de regulamentar a atividade sacerdotal no Brasil, o Senador Telmário Mota (PDT-RR), autor do Projeto de Lei 123/2015, pretende estipular critérios mínimos para exercer as funções inerentes ao cargo, de maneira reconhecida pelas autoridades brasileiras.

É tempo dos cristãos brasileiros orarem mais e estarem em conexão com seus representantes em Brasília para que não se crie uma verdadeira mordaça aos Líderes Religiosos.

PROJETO DE LEI DO SENADO  Nº 123, DE 2015

Dispõe sobre a atividade de Ministro de Confissão Religiosa e carreiras afins.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º É requisito mínimo para o exercício da função profissional de Ministro de Confissão Religiosa e carreiras afins a comprovação de nível de escolaridade correspondente ao ensino médio.
Parágrafo único.  Os Ministros de Confissão Religiosa e afins podem desempenhar sua função como trabalhadores autônomos ou empregados.

Art. 2º Constituem atribuições do Ministro de Confissão Religiosa:

I – aconselhar as pessoas, pautado no amor, na solidariedade, na misericórdia, no respeito, na ética, na moral, tocando a essência humana para trazer paz ao mundo, bem como assistir apoio espiritual a todos aqueles que assim o desejarem e necessitarem;

II – realizar ação social junto à comunidade, com a finalidade de praticar o exercício da vida contemplativa e meditativa e preservar a ética e a moral cristã auxiliando na regeneração das pessoas;

III – desempenhar tarefas similares perante as igrejas, templos e casas espirituais, independente da crença ou religião.

Art. 3º Os Ministros de Confissão Religiosa exercem suas atividades nas seguintes denominações:

I – Confissão Religiosa: a instituição caracterizada por uma comunidade de indivíduos unidos por um corpo de doutrina, obrigados a um conjunto de normas expressas de conduta, sob a forma de cultos, traduzidas em ritos, práticas e deveres para com uma divindade superior, sendo aceitas as confissões religiosas relacionadas ao protestantismo, catolicismo romano, catolicismo greco-ortodoxo, maronismo, judaísmo, budismo, confucionismo, taoísmo, hinduísmo, islamismo, espiritismo, umbandismo e candomblé;

II – Instituto de Vida Consagrada: a sociedade aprovada por legítima autoridade religiosa na qual seus membros  emitem seus votos públicos ou assumem vínculos estáveis para servir à confissão religiosa adotada, além do compromisso comunitário, independentemente de convivência sob o mesmo  teto, tais como, juntas de missões, abrigos, casas de amparo à velhice e à infância, hospitais e instituições que se dedicam à pregação, capelanias ou serviço religioso ao próximo;

III – Ordem ou Congregação Religiosa: a sociedade aprovada por legítima autoridade religiosa, na qual os membros emitem os votos públicos determinados, os quais poderão ser perpétuos ou temporários, estes passíveis de renovação, e assumem o compromisso comunitário de convivência sob o mesmo teto.

Art. 4º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – Ministro de Confissão Religiosa: aquele que consagra sua vida a serviço de Deus e do próximo, com ou sem ordenação, dedicando-se ao anúncio de suas respectivas doutrinas e crenças, à celebração dos cultos próprios, à organização das comunidades e à promoção de observância das normas estabelecidas, desde que devidamente autorizado para o exercício de  suas funções pela autoridade religiosa competente;


II – Membro de Instituto de Vida Consagrada: a pessoa que emite voto determinado ou seu equivalente, devidamente aprovado pela autoridade religiosa competente;

III – Membro de Ordem ou Congregação Religiosa: aquele que emite ou professa, na ordem ou congregação, os votos adotados; 

IV –  Ex-membro de Entidade de Confissão Religiosa, Instituto de Vida Consagrada ou Ordem ou  Congregação Religiosa: todo aquele que solicita seu desligamento em virtude da expiração do tempo de emissão de seus votos temporários ou por dispensa de seus votos, neste caso quando concedida pela autoridade religiosa competente, ou, ainda, por quaisquer outros motivos;

V – Padre, Bispo, Sacerdote, Frei, Frade, Cardeal, Vigário, Pároco, Prelado, Arcebispo, Monsenhor, Diácono, Presbítero, Evangelista, Pastor, Missionário, Obreiro, Apóstolo, Reverendo, Dirigente Espiritual e afins: aqueles que prestam serviços vocacionais de assistência religiosa e serviço de capelania.

Art. 5º Os Ministros de Confissão Religiosa, trabalhadores autônomos ou não, podem atuar também junto aos hospitais, casas de saúde, presídios, cemitérios, abrigos, igrejas, escolas, instituições públicas e privadas, empresas, asilos, orfanatos e quaisquer outros estabelecimentos de proteção aos direitos humanos.

Art. 6º A comprovação da condição de Ministro de Culto, Pastor, Reverendo ou Ministro do Evangelho será feita pela Ordem dos Ministros Evangélicos do Brasil (OMEB) e pelos Presbitérios, Conselhos, Convenções, Sínodos, Bispos, Superintendentes Distritais, Concílios, Missões, Confederações, Federações ou Departamentos de Atividades Ministeriais, desde que estas instituições comprovem sua existência legal e eclesiástica, podendo  ser representadas por pessoa devidamente
credenciada, mediante documento hábil.

Parágrafo único. A comprovação da condição de Dirigente Espiritual será feita pelas Confederações ou Federações.

Art. 7º As entidades mencionadas no caput do art. 6º, pautadas na ética e disciplina previstas em normas internas, serão responsáveis pela fiscalização da atuação dos seus membros.

Art. 8º O exercício voluntário da atividade de Ministro de Confissão Religiosa e afins, com finalidade altruística ou filantrópica, não gera vínculo empregatício.

Art. 9º Aplica-se ao Ministro de Confissão Religiosa e afins, trabalhador autônomo ou não, o disposto na Legislação Trabalhista e Previdenciária.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Por todo o exposto e considerando a relevância social da matéria, solicita-se aos nobres pares o necessário apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, 17 de março de 2015.

Senador Telmário Mota

PDT-RR

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